Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (83198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob), que proceda à manutenção das escadas rolantes e dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto, para que funcionem regularmente e assegurem acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob), que proceda à manutenção das escadas rolantes e dos elevadores da Rodoviária do Plano Piloto, para que funcionem regularmente e assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população do Distrito Federal, mormente das pessoas com deficiência que utilizam o transporte público no Terminal da Rodoviária do Plano Piloto e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 07/08/2023[1], todos os dias as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida enfrentam o desafio de se locomover no Terminal da Rodoviária do Plano Piloto, em virtude do mal funcionamento das escadas rolantes e dos elevadores. Por isso, esses problemas expõem essas pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
Ainda, a jornalista ressalta que o problema é antigo. E que atinge grande parte da população que usufrui dos serviços de transporte público no DF.
Conforme os relatos de idosas ouvidas pela reportagem, a situação é muito grave e acarreta inúmeros transtornos à população com dificuldade de locomoção. Ao final, pugnam por uma resolução do problema.
Em resposta, o Administrador do Terminal aduziu que o contrato de manutenção expirou em 24/07/2023. Dessa maneira, que o processo licitatório está em andamento, com previsão de conclusão do edital até o final deste mês.
Pelo exposto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob), para que realizem manutenção ou a recuperação das escadas rolantes e dos elevadores daquele Terminal, com acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado pelas pessoas com deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Ainda, o §1º do referido dispositivo aduz que o Poder Público deve assegurar as pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. Porém, sem assegurar o direito de locomoção é impossível realizar esses postulados, previstos na norma máxima do Distrito Federal.
Por esses motivos, e, em razão da enorme quantidade de pessoas que utilizam diariamente aquele Terminal, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/Título: Problema constante. Escadas rolantes da rodoviária do Plano Piloto não funcionam.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 15:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana, no sentido de intensificar as rotinas de pintura de meio-fio no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana, no sentido de intensificar as rotinas de pintura de meio-fio no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Através desta Indicação, almejamos pleitear à Administração Regional de Sobradinho um apelo enfático para a implementação de medidas vitais visando à intensificação das rotinas de pintura de meio-fio no Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).
Evidentemente, a implementação eficaz e regular das atividades de pintura de meio-fio não apenas contribuirá para a estética visual do ambiente, mas também promoverá a segurança viária, delimitando claramente as áreas de circulação e estacionamento
Diante das razões de mérito que amparam a proposta e a constatação de que ela procede dos ilustres comunitários dessa comunidade, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 17:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CAESB que faça o Ramal de Água na QD 12N do Arapoanga em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por intermédio da CAESB que faça o Ramal de Água na QD 12N do Arapoanga em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade chama a atenção para a necessidade da melhoria do sistema de rede. A construção do ramal de água, que é a tubulação compreendida entre a rede pública de distribuição e o hidrômetro ou peça limitadora de vazão. Essa parte é dimensionada e executada pela concessionária, com as despesas por conta do interessado. Hidrômetro – Aparelho instalado para medir o consumo de água.
A melhoria no sistema de rede de esgoto é fundamental para a qualidade da saúde humana, porém, os benefícios do saneamento básico vão além disso, pois incide na qualidade do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Indicação - (83197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo que realize a cobertura da Feira do Arapoanga, localizado em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que realize a cobertura da Feira do Arapoanga, localizado em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam a falta de cobertura da feira com urgência.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 16:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (83194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 08/08/2023, p. 28, edição n° 168.
Brasília, 8 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/08/2023, às 15:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (83147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 470/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
AUTORIA: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 470 de 2023, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Pelo art. 1° da proposição, os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo-Orientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, passam a ser os constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Conforme o parágrafo único do art. 1º, “os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, encontram-se aplicados nas tabelas de que tratam o caput”.
De acordo com o art. 2° da proposição, o art. 17 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 ...................................................................................... .................................................................................................................
II – A Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei." (NR)
Pelo art. 3°, aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Pelo art. 5°, revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105 de 2013.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, o Governador esclarece que a proposição é fruto de Pauta de Negociação com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023. A proposta em questão está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa o cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
A matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que trata da carreira Magistério Público do Distrito Federal, e prevê o reajuste do vencimento básico da carreira no percentual de 5% (cinco por cento), em 6 (seis) parcelas.
A proposta também inclui a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, por meio da qual foi concedido o reajuste geral de 18% para os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em três parcelas iguais e consecutivas, a partir de julho de 2023.
No que tange ao mérito da proposição, entendemos que a proposta se reveste de grande relevância, pois está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa o cumprimento da Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de 14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
Dentre os vários pensamentos de Paulo Freire, o educador afirmava que “Educação não transforma o mundo. Educação muda as pessoas. Pessoas transformam o mundo”. Neste processo de transformação, o profissional da educação tem um papel fundamental, pois ele atua para transmitir, ensinar e dar acesso ao conhecimento, sendo urgente que os servidores da educação sejam reconhecidos e valorizados.
Temos acompanhado, nos últimos anos, as condições de trabalho precárias que envolvem a educação pública. Turmas superlotadas, desmonte da EJA (Educação de Jovens e Adultos) e do ensino especial, atrasos no repasse do PDAF, comprometimento das atividades pedagógicas por falta de estrutura e de pessoal. Tudo isso se soma à desvalorização dos profissionais da educação, que estão com seus salários congelados há 8 anos.
Dessa forma, parece-nos inegável que o projeto de lei é extremamente meritório, tendo sido fruto de Pauta de Negociação do Governo com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 470 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADa Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Turismo do Distrito Federal a respeito do turismo LGBT no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas ao turismo LGBT no Distrito Federal:
- Qual o quantitativo de turistas que compareceram à última Parada LGBT de Brasília e à última Festa da Lili?
- Qual o impacto econômico estimado envolvendo esses eventos?
- Em geral, qual o impacto econômico gerado pelo turismo e comércio voltado para as LGBT?
- Além da elaboração do Guia “Brasília Rota da Diversidade” que outros incentivos e políticas públicas têm sido elaborados para fomentar e incentivar o turismo LGBT na capital?
JUSTIFICAÇÃO
O turismo voltado para para o público LGBT movimenta milhares de pessoas todos os anos pelo Brasil. Segundo a consultoria Out Now, os brasileiros gastaram em torno de 26 bilhões de dólares com o turismo LGBT em 2018, apesar da escassez de empresas que prestam esse tipo de serviço. A falta de projetos turísticos também é uma das causas pelas quais esse número não é ainda maior no Brasil. [1]
Em Brasília, diversos estabelecimentos, hotéis, restaurantes e clubes noturnos estão preparados para atender as necessidades dessa comunidade, que envolve a criação de espaços livres da intolerância e do preconceito lamentavelmente ainda presentes na sociedade. São espaços culturalmente ricos e cheios de entretenimento, como os que foram compilados pelo Guia “Brasília Rota da Diversidade”, elaborado pela Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, em parceria com a Secretaria de turismo. Ainda que se trate de um excelente guia para compilar as experiências de lazer e entretenimento LGBT na capital, carece de atualizações constantes e de outras políticas complementares para fomentar o turismo e o lazer LGBT no DF. [2] [3]
Ainda, a pandemia da COVID-19 trouxe enorme prejuízo para o turismo e o comércio em geral, o que impactou diretamente no turismo LGBT. Os últimos três anos têm sido de restruturação econômica para esse setor, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas nesse período turbulento. Isso reforça a necessidade de atenção por parte da Secretaria de Turismo do DF no sentido da formulação de políticas voltadas para o fomento desse setor que movimenta bilhões de reais todos os anos.
Assim, tendo em vista os recentes eventos voltados para o público LGBT nesta capital, que geraram significativo impacto econômico, aquecendo o mercado turístico no DF, requeremos à Secretaria de Turismo do DF os dados mais sensíveis em relação ao tema, que podem ser utilizados para a formulação de políticas e incentivos ao turismo da diversidade.
_________________________________________________________________________________________________
Referências:
[1] https://www.metropoles.com/vida-e-estilo/turismo/turismo-lgbtq-como-brasilia-hospeda-a-diversidade
[3] https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/03/Rota-LGBT-V10.pdf
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 15:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a elaboração de projeto de cercamento do Shopping Popular de Brasília, localizado às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento rbano e Habitação do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a elaboração de projeto de cercamento do Shopping Popular de Brasília, localizado às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação que apresentamos agora resulta da expressiva demanda manifestada pelos comerciantes e frequentadores do Shopping Popular de Brasília. Estes indivíduos têm buscado ativamente a implementação de um cercamento na feira, entendendo-o como uma medida essencial para assegurar uma experiência mais segura e confortável aos comerciantes e frequentadores.
Ao nosso entender, essa medida é não apenas justa e razoável, mas também representa uma ação que poderá agregar significativo valor ao centro comercial. A implementação do cercamento contribuirá de maneira substancial para a tranquilidade e bem-estar dos feirantes e usuários, criando um ambiente mais propício para o comércio e promovendo um aumento da confiança por parte dos consumidores.
Portanto, ao considerar a relevância dessa medida para aprimorar o Shopping Popular de Brasília, exortamos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal a elaborar o projeto solicitado, visando à prosperidade contínua desse importante centro comercial da cidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 13:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (83145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 08/08/2023, às 11:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (83142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (83061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 433/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 433/2023, que “Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 433, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.”
O artigo 1º da proposição, acompanhado de seu parágrafo único, trata de delimitar o objeto da proposta, ditando sobre os conceitos aplicáveis de caracterização dos atores a que se destina.
Em seu artigo 2º, estabelece que o beneficiário inscrito no CadÚnico tem direito a adquirir o número de refeições correspondentes ao número de integrantes de seu núcleo familiar, observando a limitação de até 4 refeições, renovando o limite por turno (café da manhã, almoço e jantar).
O artigo 3º traz regra diferenciada a quem não esteja inscrito no CadÚnico, trazendo a limitação de até 2 refeições por turno.
No âmbito do artigo 4º há cláusula que obriga o Poder Público a dar ampla publicidade aos limites estabelecidos na pretensa lei.
Os artigos 5º e 6º tratam das normas de vigência da proposição
A proposição foi distribuída para análise de admissibilidade na CCJ, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de mérito no âmbito da presente Comissão de Assuntos Sociais.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO
Nos termos do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
“Art. 64 (...)
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
(...)
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.”
A proposição em comento trata da limitação do número de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, estabelecendo o limite de 04 refeições por turno para inscritos no CadÚnico, de maneira distinta, a limitação se dá na monta de 02 refeições por turno para usuários não inscritos no cadastro, ademais, em ambos os casos deve haver a comprovação do número correspondente de refeições com os integrantes do núcleo familiar do adquirente.
Segundo dados da Agência Brasília, no primeiro semestre de 2022 foram servidas mais de 4,7 milhões de refeições pelos, à época, 14 restaurantes comunitários do Distrito Federal, impactando, de maneira direta, na segurança alimentar de dezenas de milhares de famílias do Distrito Federal.
Desde então, vimos a oferta crescente de refeições, bem como a extensão do programa, não mais se restringindo à oferta de almoço, mas também oferecendo café da manhã e jantar em diversas unidades.
A medida proposta pelo autor, é, então, conveniente e necessária, tendo em vista que busca dar mais controle à quantidade de refeições vendidas por usuário, possibilitando o alcance maior da política pública, vez que viabiliza que mais famílias consigam se beneficiar, na mesma medida em que combate o desperdício, pauta em voga no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social[1].
De maneira não distinta, os limites estabelecidos se demonstram razoáveis, tendo em vista que preservam os costumes já estabelecidos (desde 2001, data de criação dos restaurantes comunitários, há a convenção, não oficial, de que cada usuário pode adquirir até 02 refeições por turno), além de criar regra diferida para as pessoas inscritas no CadÚnico, que, em tese, padecem de maior vulnerabilidade social.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição apresenta caráter meritório, aperfeiçoa a prestação de política pública por parte do Governo do Distrito Federal, bem como não possui óbice formal à sua aprovação, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 433, de 2023.
Sala das Comissões, em...
[1] <https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/04/18/restaurantes-comunitarios-promovem-acao-de-combate-ao-desperdicio/> Acesso em: 07/08/2023, às 11:33
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Indicação - (83064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 15, Conjunto E, no Setor Sul, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 15, Conjunto E, no Setor Sul, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores do Setor Sul do Gama, que pleiteiam operação tapa-buracos na Quadra 15, Conjunto E.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (83069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova operação tapa-buracos na Quadra 38 da Vila São José, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova operação tapa-buracos na Quadra 38 da Vila São José, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 38 da Vila São José, na RA de Brazlândia.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 50 da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 50 da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 50, da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova operação tapa-buracos na Área Especial 04 do Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova operação tapa-buracos na Área Especial 04 do Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Área Especial 04 do Guará II.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova operação tapa-buracos na QNJ 18, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova operação tapa-buracos na QNJ 18, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos motoristas que transitam na QNJ 18 e tem sofrido com os buracos na via.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de estacionamentos públicos nas localidades mencionadas, que se situam na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à construção de estacionamentos públicos nas seguintes localidades, situadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
- Quadra 204, Conjunto 2;
- Quadra 206, Conjunto 2.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender justa reivindicação dos moradores da Região Administrativa de São Sebastião, os quais pleiteiam a construção de locais adequados e seguros para estacionarem seus veículos defronte às citadas quadras - Quadra 204, Conjunto 2 e Quadra 206, Conjunto 2.
A razão para esse pedido reside na ausência de espaços públicos destinados ao estacionamento nas quadras citadas, o que resulta em inconvenientes e riscos tanto para os motoristas quanto para os pedestres. Além disso, a construção de estacionamentos públicos contribuiria para a valorização do comércio local e para a melhoria da qualidade de vida dos moradores da região.
Dessa maneira, fazemos um apelo ao Diretor-Geral do DER-DF para que considere a inclusão dessas obras em seu cronograma e tome as medidas necessárias para que sejam realizadas o mais brevemente possível.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, mas não podemos deixar de cobrar esses investimentos, fundamentais para a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação e o atendimento da mesma pelo órgão competente.
Sala das Sessões, em .................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83001, Código CRC: 0cfc8a63
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Despacho - 3 - CESC - (83005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 495/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83005, Código CRC: 540dac7d
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Despacho - 3 - CESC - (83006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 7 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 496/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/08/2023, às 08:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83006, Código CRC: 6004d0f1
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Indicação - (82980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais nas localidades que especifica situadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais nas seguintes localidades situadas na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
- Avenida principal do Morro da Cruz;
- Avenida principal da Chácara 19, situada no Residencial Morro da Cruz
- Avenida do Lindomar, considerada a via principal do Núcleo Rural Capão Comprido;
- Avenida Zumbi dos Palmares;
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa atender aos anseios dos moradores da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), especialmente os que vivem em Áreas de Relevante Interesse Social (ARIS) que estão em processo de regularização fundiária. Eles solicitam que a urbanização, principalmente a drenagem de água pluvial, alcance as vias principais dos seus bairros, para evitar que as chuvas causem impactos ambientais, desconfortos e riscos às pessoas e aos seus bens.
A drenagem de águas pluviais também é essencial para futuras obras de pavimentação. Fazer asfalto sem garantir o escoamento adequado das águas resulta em serviços de baixa qualidade e durabilidade, soluções provisórias que custam caro aos cofres públicos e não resolvem os problemas da população.
Portanto, é urgente que a Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) encaminhe as medidas necessárias, junto aos órgãos competentes, para a realização das obras sugeridas nesta Indicação, de modo a oferecer uma solução adequada por parte do Poder Público para o problema em questão.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, mas não podemos deixar de cobrar esses investimentos, fundamentais para a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, peço aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82980, Código CRC: e4d759c7
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Indicação - (82983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos bairros Bela Vista e Residencial Vitória, situados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a realização das obras de drenagem de águas pluviais nos bairros Bela Vista e Residencial Vitória, situados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação tem como finalidade solicitar ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a execução das obras de drenagem de águas pluviais nos bairros Bela Vista e Residencial Vitória, localizados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Essas obras são fundamentais para a melhoria da infraestrutura e da qualidade de vida dos moradores desses bairros, que sofrem com os transtornos causados pelas chuvas, como alagamentos, erosões, deslizamentos e danos aos seus imóveis.
Essas obras também são indispensáveis para viabilizar a pavimentação dessas vias, que atualmente são de terra batida e apresentam péssimas condições de tráfego e segurança.
Dessa forma, solicitamos ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) que determine à NOVACAP e aos demais órgãos competentes a inclusão dessas obras em seu cronograma, bem como cuide para que elas ocorram com a maior brevidade possível.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à comunidade, mas não podemos deixar de cobrar esses investimentos, fundamentais para a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, peço aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .................................
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (82984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda n.° 1 - redação
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.”
Corrija-se, em razão de erro de digitação, a redação do §2°, do Art. 1°, do PL 32/2023, para que passe a constar nos seguintes termos:
"Art.1°……………………………………………
……………………………………………………
§ 2º Nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, entende-se como:”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante erro material, quando da citação expressa do termo “Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA”, juntamente com o número da Lei Federal 13.431/2017.
Haja vista que, a numeração de lei supracitada é a que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais, o conteúdo vinculado ao caput do §2° e seus incisos I, II e III, do Art. 1°, do PL 32/2023, constitui-se em reprodução do insculpido no inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4°, da Lei n° 13.431/2017, qual seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (82979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde da Família no Setor de Mansões Mestre D’Armas 1, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de uma Unidade Básica de Saúde da Família no Setor de Mansões Mestre D’Armas 1, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Unidades Básicas de Saúde são a porta de entrada dos usuários ao Sistema Único de Saúde. Sua importância vai além dos cuidados básicos e imediatos: a interação e familiaridade dos profissionais de saúde com a comunidade da região é fundamental no tratamento de questões endêmicas e demais cuidados de médio e longo prazo.
A presente indicação é manifestada por solicitação da Comissão de Moradores do Bairro Setor de Mansões Mestre D’Armas 1, que reuniu mais de 300 assinaturas em prol da construção de uma Unidade Básica de Saúde, por se tratar de demanda antiga de uma comunidade carente do referido serviço.
A valorização da saúde da família é uma medida benéfica para toda sociedade pois sintoma tratado não vira um problema de médio ou longo prazo.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação, a fim de que o Distrito Federal possa oferecer saúde de qualidade à população.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (82982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (82931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (82934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (82932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (82933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 12:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 12:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82929, Código CRC: 69ef9221
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Parecer - 3 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (82825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2169/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos, apenso ao PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
Autores: Deputado JOSÉ GOMES e PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado HERMETO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do deputado José Gomes, torna obrigatória, em novos edifícios, a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Ao Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, foi apensado, por meio da Portaria-GMD n° 280, de 5 de junho de 2023, o PL n° 197, de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. O requerimento de apensamento n° 578/2023 foi justificado pelo fato de ambos os projetos tratarem de matéria correlata e, por isso, devem tramitar conjuntamente, tendo em vista o princípio da economia processual, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A fim de analisar o tema, o relatório deste trabalho foi subdividido em três tópicos (“a”, “b” e “c”). Um para a apresentação do PL n° 2.169, de 2021, outro para o PL n° 197, de 2023, e um terceiro para tratar do Substitutivo n° 01 – CEOF apresentado após o apensamento dos projetos de lei mencionados. A análise foi realizada em conjunto para ambos os projetos, uma vez que os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente, em conformidade com o art. 155, inc. VI, do Regimento Interno.
O PL n° 2.169, de 2021, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade. Na CAF, a proposição havia sido aprovada, antes do apensamento, na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Cláudio Abrantes.
O PL n° 197, de 2023, tramita em regime de urgência e foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para análise de mérito; e à CCJ, para análise de admissibilidade. Na CDESCTMAT, a proposição havia sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado pelo então relator, o senhor Deputado Daniel Donizet, e restava uma emenda modificativa (nº 2) não apreciada, do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
De acordo com o Regimento Interno, o regime de urgência agora se estende também ao PL nº 2.169, de 2021. Após o apensamento, foi apresentado o Substitutivo 1 – CEOF, de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela.
a) Projeto de Lei n° 2.169, de 2021
O art. 1° Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes, dispõe que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetuou-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenham sido aprovados pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas para as novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, cláusula que determina o início da vigência um ano após a publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversos fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terão maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
O Projeto foi aprovado, na forma da Emenda nº 01 – Substitutiva - CAF, na Comissão de Assuntos fundiários em 28/06/2022, e encontra-se em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. O Substitutivo incluiu disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos, ampliando a abrangência da norma para as edificações especificadas que disponham de vagas de garagem ou estacionamento.
b) Projeto de Lei n° 197, de 2023 (apensado ao PL n° 2.169, de 2021)
A proposição, de autoria do Poder Executivo, é composta por onze artigos, divididos em quatro capítulos. No Capítulo I, das Disposições Gerais, o art. 1º estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Obrigação que, conforme detalhado pelo seu § 1º, só se aplicará para condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor da lei. O § 2º prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação da respectiva lei.
O art. 2º traz a possibilidade da adoção de solução para recarga de veículos elétricos em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.
Os artigos que seguem, 3º e 4º, tratam, respectivamente, de princípios que regem o Projeto de Lei intentado e de definições nesse consideradas.
O Capítulo II, em seu art. 5º, determina balizas a serem seguidas na solução para recarga de veículos elétricos: conformidade com normas técnicas brasileiras; possibilidade de previsão de sistemas de medição e cobrança individualizadas da energia consumida; e quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem definida em regulamento. O art. 6º traz uma ressalva de aplicabilidade da lei para empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
O Capítulo III traz disposições relativas aos pontos públicos de recarga. Assim, o art. 7º permite que estacionamentos e garagens que se encontrarem em prédios públicos, praças, avenidas e feiras possam ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga. Dando prosseguimento a essa possibilidade, o art. 8º admite que essas mesmas entidades e empresas possam veicular publicidade nas respectivas áreas adotadas, com a ressalva de que, conforme seu parágrafo 1º, não veiculem publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público. Ao final do Capítulo, a redação do § 2º do art. 8º indica que o Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Por fim, o Capítulo IV traz as Disposições Finais, assim ordenadas: necessidade de aplicar a lei em conformidade com Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE; comando para o Poder Executivo regulamentar a lei; e cláusula de vigência, 12 meses após a publicação.
Na Justificação do Projeto, apresentada por meio da Exposição de Motivos nº 11/2023 - CACI/GAB (107560272), menciona-se que o PL tem por objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis e, por consequência, reduzir a emissão de gases poluentes, melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal. Além disso, consta informação sobre crescimento do mercado de carros elétricos e a necessidade de o Distrito Federal acompanhar essa demanda. No mesmo sentido, também esclarece que o projeto está alinhado com a Política Nacional do Meio Ambiente, uma vez que fomenta a utilização de energias sustentáveis e o controle de atividades poluidoras.
c) Emenda nº 02 Substitutiva – CEOF
Após o apensamento dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, foi apresentado o Substitutivo n° 02 – CEOF.
De acordo com o seu art. 1°, o Substitutivo tem como objeto estabelecer as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. Observa-se o detalhamento do serviço ao longo do Substitutivo, inclusive, discorrendo sobre a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de recarga.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; e direito urbanístico.
Os projetos de lei e emendas, sob análise, tornam obrigatória a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos em novos edifícios. Enquanto o PL n° 2.169, de 2021, exige a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais em edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, o PL n° 197, de 2023, volta-se a condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum. Este último trata de maneira mais ampla a mesma matéria, inclusive quanto a pontos de recarga em áreas públicas, como prédios públicos, praças, avenidas e feiras.
Ambos os projetos de lei vão ao encontro de objetivos elencados no Estatuto da Cidade, dentre os quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, uma vez que se volta para a questão de melhoria da infraestrutura da cidade de modo a viabilizar a provável substituição futura da frota de veículos movidos à combustão por veículos elétricos ou híbridos. Assim, os Projetos encontram afinidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 2012 -, que apresenta, entre suas diretrizes, o incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
Quanto à legislação distrital sobre o tema, ainda não há regramentos específicos tratando de pontos de recarga de veículos elétricos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018). No entanto, no Anexo VI do Decreto n° 39.272, de 2018, alterado pelo Decreto nº 40.849, de 2020, que regulamenta o COE/DF, existe a previsão de que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve haver 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
Tal previsão trata apenas de porcentagem de pontos de recarga, sem adicionar maiores detalhes ou regramentos sobre o tema. Além disso, a criação de uma obrigação, qual seja, da obrigatoriedade de pontos de recarga, por meio de um decreto regulamentar, sem o dispositivo correspondente no COE/DF, torna sua obrigatoriedade questionável. É necessário que haja lei tratando de um tema tão delicado.
A Emenda nº 01 - Substitutiva ao PL n° 2.169, de 2021, encontra perfeita conexão com a Emenda nº 03 - Substitutiva ao PL n° 197, de 2023, aprovado na CDESCTMAT, sobre o qual teceremos maiores considerações a seguir.
Na Emenda nº 03 - Substitutiva aprovada na CDESCTMAT, podemos observar o propósito aperfeiçoar os arts. 4º, 5º e 6º do PL 197, de 2023, conforme se observa no quadro comparativo a seguir:
Art. 4º do PL n° 197, de 2023
Art. 4º do Substitutivo
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I - veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, contemplando além dos veículos a bateria, os veículos híbridos cujas baterias também podem ser recarregadas a partir de tomadas de energia;
Art. 4º Para fins desta lei, considera-se:
I – veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Art. 5º do PL n° 197, de 2023
Art. 5º do Substitutivo
Art. 5º A solução para recarga de veículos elétricos deve prever modo de recarga do veículo elétrico, conforme normas técnicas brasileiras.
§1º A solução de que trata o caput pode prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
§2º A quantidade de pontos de recarga de veículos elétricos por estacionamento ou garagem será definida em regulamento.
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura de veículos elétricos e híbridos deverão prever, ao menos:
I – infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e a indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
II – solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
§1º As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e pontos públicos.
Art. 6º do PL n° 197, de 2023
Art. 6º do Substitutivo
Art. 6º Esta Lei não se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
Art. 6º Esta Lei também se aplica a empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
§1º A obrigação prevista no caput só poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
O art. 4º do substitutivo acrescentou a expressão “veículo híbrido”, bem como a sua definição, e aproximou a redação do PL 197, de 2023, à do PL 2.169, de 2021. Tal mudança fez-se necessária, porque os veículos híbridos funcionam de modo diverso dos veículos elétricos puros, visto que utilizam o motor à combustão combinado ao uso de propulsão elétrica. Trata-se de ajuste que incrementa a clareza do texto e categoriza corretamente tipos diferentes de veículos, com peculiaridades distintas.
A mudança no art. 5º, por sua vez, visou garantir que o termo “soluções de recarga” não abarcasse apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura o carregamento dos veículos. Isso porque, de acordo com a potência da rede elétrica, as edificações podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Assim, carregadores mais rápidos consomem maior quantidade energia e exigem instalações mais robustas que suportem o fluxo de energia exigido. Para garantir que os pontos de recarga sejam realmente eficazes e seguros, sempre considerada a finalidade da edificação, deve-se prever uma infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas brasileiras e com a sua proposta de uso.
Quanto à Emenda nº 01 – Modificativa - CDESCTMAT apresentada pelo Deputado Max Maciel ao art. 6º do PL n° 197, de 2023, de fato, não poderia prosperar da forma proposta, visto que o PL não dispensou os empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos da obrigação imposta, como se poderia supor. A redação original do art. 6º estende sua aplicação para os referidos empreendimentos, embora preveja sua dispensa, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Por outras palavras, para que se afaste essa obrigação, estudos devem ser realizados para comprovar a ressalva prevista.
Para sanar possível dubiedade suscitada pela redação original, o Substitutivo fez pequeno ajuste na redação original do artigo 6º, com o qual concordamos. De fato, em situações devidamente justificadas por questões técnicas ou orçamentárias, entendemos que poderá ser dispensada a previsão de solução de recarga em empreendimentos resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos, visto que, em algumas situações, a garantia do direito à habitação não deve ser obstaculizada por medidas que podem ser compensadas de outra forma.
A Emenda nº 02 - Modificativa ao PL n° 197, de 2023, de autoria do senhor deputado Roosevelt Vilela, apresentada na CDESCTMAT, possui a redação a seguir.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei nº 197/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.”
Art. 2º. O art. 1º, caput, §§ 1º e 2º do Projeto de Lei nº 197/2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings center, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios ou empreendimentos privados, cujos projetos de edificação ou funcionamento, forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de recargas elétricas para os condomínios ou empreendimentos privados, já existentes, quando da publicação desta lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.
A mencionada Emenda Modificativa visa ampliar o alcance da proposição original, para incluir os estacionamentos privados e shoppings centers que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, dentro de sua abrangência.
Quanto aos estacionamentos privados, entendemos que sua inclusão se mostra oportuna, visto que, além de se tratar contribuição do setor privado para a criação de cidades sustentáveis e a preservação do meio ambiente, acreditamos que a disposição de solução de recarga em estacionamentos privados pode servir como mais um atrativo aos consumidores desse serviço, que sejam proprietários de veículos elétricos.
No que se refere a inclusão da expressão shopping center, entendemos que se trata de um reforço ao que já consta no artigo, uma vez que os shoppings centers são condomínios comerciais com regras próprias. Neles existe um condomínio civil e um condomínio comercial, regido por contratos comerciais que utilizam o faturamento como base de valor a ser pago à administração do empreendimento.
Quanto aos §§ 1° e 2° do art. 2º, alterados pela Emenda Modificativa nº 02 - CDESCTMAT, entendemos que a expressão “empreendimentos privados” é indevida, uma vez que ela está se referindo genericamente a qualquer atividade empresarial, o que não se mostra razoável. Desse modo, sugerimos ajuste de redação para que se faça menção expressa aos mesmos empreendimentos indicados no caput. Necessário também suprimir o termo “funcionamento” do §2º, pois é razoável que a exigência seja feita apenas a novas edificações, o que não abrange situações de emissão de novo alvará de funcionamento em edificações já existentes.
Por fim, com relação ao Substitutivo nº 2 - CEOF ao PL n° 2.169, de 2021, entendemos que, apesar de incluir parte da redação dos projetos em análise, seu objeto é diferente daqueles regulados nos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023. Conforme se observa em seu art. 1°, o substitutivo pretende estabelecer diretrizes para empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, o carregamento de veículos elétricos não constitui um serviço público, cuja criação poderia vir a ser feita por lei de iniciativa do Poder Executivo, inclusive com a delegação ou outorga a pessoas jurídicas criadas para essa finalidade.
As proposições apresentadas não criam serviço público de recarga, apenas preveem a possibilidade de empresas privadas assumir o serviço de recarga em prédios públicos, praças, avenidas e feiras, além de possibilitar que entidades e empresas que adotarem estacionamento ou garagem públicos possam veicular publicidade nas respectivas áreas, e do estabelecimento de outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por entidades e empresas.
Destaque-se, ainda, que o Substitutivo nº 2 - CEOF impõe exigências às empresas prestadoras de “serviço público” de carregamento que parecem carecer de justificativa e avaliação de viabilidade, podendo comprometer o incentivo à utilização de veículos elétricos ou híbridos que as proposições em análise almejam concretizar. Além disso, o Substitutivo trata de diversos temas que exigem estudos técnicos prévios e de iniciativa reservada ao Poder Executivo, afastando-se dos objetivos precípuos do PL nº 2.169, de 2021, e do PL nº 197, de 2023.
Em relação ao Substitutivo (Emenda nº 01 – CAF) ao PL nº 2.169, de 2021, aprovado anteriormente nesta Comissão, parece-nos que seu conteúdo essencial se encontra disposto no Substitutivo (Emenda nº 03 – CDESCTMAT) ao PL nº 197, de 2023, aprovado no âmbito da CDESCTMAT, de forma mais detalhada e clara. A fim de melhor delimitar os empreendimentos que serão abrangidos pela norma e incorporar, com ajustes parciais, as disposições presentes na Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 197, de 2023, apresentamos novo Substitutivo, do Relator, a fim de compilar todas as contribuições já feitas anteriormente que cumpram os requisitos de mérito.
Feitas essas considerações, no mérito, somos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei n° 2.169, de 2021, e n° 197, de 2023, na seguinte forma:
Projeto de Lei n° 2.169, de 2021:
Emenda substitutiva nº 01 – CAF, aprovada na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF;
Emenda substitutiva nº 02 – CEOF, rejeitada.
Projeto de Lei n° 197, de 2023:
Emenda modificativa nº 02 – CDESCTMAT, e emenda substitutiva – CDESCTMAT, aprovadas na forma da emenda substitutiva nº 03 do Relator na CAF ao PL 2.160/2021;
Emenda modificativa nº 01 – CDESCTMAT, rejeitada.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 16:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (82821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2307/2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 2307/2021, que “Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei objetiva instituir, no Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras, com o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos, conhecimentos específicos e convivência social, a fim de combater os preconceitos existentes sobre elas e a importância do diagnóstico precoce.
O mesmo projeto estabelece que a Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras deve ser anual, instituído na última semana do mês de fevereiro e passará a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, devendo contar também do calendário escolar oficial da Secretária de Educação do Distrito Federal, tanto da rede de ensino pública e privada.
As finalidades da Semana de Conscientização sobre a Doenças Raras são as seguintes:
a) criação de campanhas educativas sobre doenças raras;
b) criação de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre doenças raras;
c) orientação sobre o diagnóstico precoce e possível prevenção;
d) divulgação sobre os tratamentos existentes.
Como Justificação, o Autor da Proposição apresentou os seguintes motivos:
Comemorado anualmente, o Dia Mundial de Doenças Raras é celebrado em 28 de fevereiro. A data tem como objetivo e propósito fundamental de trazer visibilidade ao tema e suas tratativas, uma vez que, infelizmente, as doenças raras no Brasil ainda são bastante negligenciadas e fruto de largo preconceito.
Destarte, a fixação de data alusiva no calendário oficial e educacional do Distrito Federal é uma grande oportunidade de destaque da questão que, consequentemente, criará inúmeros mecanismos para fomentar a difusão do conhecimento, por meio de realização de campanhas de conscientização, oficinas, palestras, seminários, rodas de conversa e outros instrumentos educacionais, provocando e estimulando o salutar debate e abordagem do tema, o que irá promover, por conseguinte, a informação sobre doenças raras, ampliando assim, a ciência do assunto e dados informativos para toda população do Distrito Federal e Entorno.
Neste prisma, além da sociedade em geral, as campanhas de conscientização têm como seu objetivo primordial, a expansão do conhecimento diretamente para os pacientes portadores de doenças raras, bem como, suporte e informação às famílias na tratativa da questão e assim, melhorar o acesso aos tratamentos e à assistência médica devida, o que certamente promoverá, de uma maneira geral, a conscientização de todos, para que, desta forma, possa-se combater preconceitos existentes e formas excludentes de vida em sociedade.
Neste contexto, cumpre destacar que segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), as doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas, que variam de enfermidade para enfermidade, assim como de pessoa para pessoa afetada pela mesma condição. Pesquisa constante na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde – BVSMS. (https://bvsms.saude.gov.br/28-02- dia-mundial-das-doencas-raras/).
Nessa esteira de informação cabe consignar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 199/2.014, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprovou as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e instituiu incentivos financeiros de custeio.
De acordo com pesquisa da BVSMS o panorama, em linhas gerais, de doenças raras no Brasil é o seguinte:
– há cerca de 7 mil doenças raras descritas, sendo 80% de origem genética e 20% de causas infecciosas, virais ou degenerativas;
– 13 milhões de brasileiros vivem com essas enfermidades;
– para 95% não há tratamento, restando somente os cuidados paliativos e serviços de reabilitação;
– estimam-se 5 casos para cada 10 mil pessoas;
– para chegar ao diagnóstico, um paciente chega a consultar até 10 médicos diferentes;
– a maioria é diagnosticada tardiamente, por volta dos 5 anos de idade;
– 3% tem tratamento cirúrgico ou medicamentos regulares que atenuam sintomas;– 75% ocorrem em crianças e jovens;
– 2% tem tratamento com medicamentos órfãos (medicamentos que, por razões econômicas, precisam de incentivo para serem desenvolvidos), capazes de interferir na progressão da doença.
O Projeto de Lei foi apresentado na legislatura passada, mas cumpriu os preceitos regimentais para continuar tramitando.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O Deputado Fábio Felix apresentou dados relevantes para evidenciar as razões para se instituir a semana distrital de conscientização sobre doenças raras, o que dispensa maiores considerações sobre a importância do tema.
Vivemos numa sociedade consumista e cada vez mais carente de informações importantes e precisas sobre o mundo que nos cerca, especialmente naquilo que afeta diretamente a nossa saúde e qualidade de vida.
A Ciência vem realizando e divulgando, quase diariamente, pesquisas interessantes sobre o corpo humano, seu funcionamento, suas doenças e as causas pelas quais elas aparecem.
As fronteiras do conhecimento têm sido alargadas sistematicamente, e nem sempre dispomos de tempo para nos inteirarmos dos seus rumos e descobertas.
Parar um momento para refletir sobre o tema proposto pelo Deputado Fábio Felix parece-me oportuno e necessário.
Por isso, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.307/2022.
Sala das Comissões, em 03 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 08:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (82823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 3066/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3066/2022, que “Institui o Dia Distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no dia 09 de julho.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir, no Distrito Federal, o dia distrital de Luta contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado, anualmente, no dia 09 de julho, com sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares, especialmente do meio educacional, que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Esta proposição visa instituir oficialmente um marco para motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política, de todas as formas promocionais possíveis, com a utilização de tecnologias e meios de comunicação disponíveis.
O instrumento ora utilizado é a inclusão oficial do dia 09 de julho no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, e que possa ser consultado por meios de comunicação, educadores e autoridades, para organização das suas atividades e para direcionar as campanhas educativas e as políticas públicas educacionais, direitos humanos, etc.
Essa data se repetirá anualmente, e após a aprovação e publicação da Lei, buscar-se-á a mobilização suprapartidária, e que envolva diversos seguimentos da sociedade civil organizada, sobretudo das entidades sem fins lucrativos, para que a promoção de cultura da tolerância democrática, e para seja superado o “tabu” que “política não se discute”.
O que se vê, é o resultado da falta de debate público, e de acesso da população à educação formal de qualidade, têm levado a violência imperar, no lugar do debate e da aceitação de pontos de vista diferenciados.
O Estado do Paraná foi palco de um atentado de envergadura histórica, contra a vida de Marcelo Arruda, Guarda Municipal, filiado e Líder do Partido dos Trabalhadores (PT).
No dia 09 de julho de 2022, em Foz do Iguaçu, foi assassinado a tiros por um invasor pelo simples fato de ter escolhido homenagear o ex-Presidente Lula como tema de sua festa de comemoração do 50º aniversário, em uma festa privada com sua esposa, filhos e demais familiares e amigos em um clube particular.
O assassinato do militante do PT em Foz do Iguaçu só faz aumentar a estatística da intolerância política no país, onde vidas estão sendo interrompidas pelo ódio e a violência descontrolada, pela falta de respeito aos cidadãos e cidadãs e do seu modo de pensar.
Por fim, a prática do exercício político em um Estado Democrático se faz através da representação partidária nos poderes Legislativo e Executivo, através do exercício da democracia direta que possui instrumentos previstos na Constituição da República, e principalmente através da participação social nas políticas públicas, ou mesmo através da ajuda humanitária direta.
Embora seja da legislatura anterior, o projeto continua sua tramitação na forma do Regimento Interno.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria é da competência desta Comissão.
Por vivermos numa sociedade constituída de pessoas com origens em todas as partes do mundo, prevalece no Brasil a diversidade cultural, com inúmeras formas de pensamento e modo de expressá-lo.
Essa diversidade motivou o constituinte nacional a inserir o pluralismo político como um dos fundamentos de nossa República, com o intuito de assegurar a todos o direito de viver segundo suas concepções de mundo, sem ser importunado por absolutamente ninguém.
Embora se venha dizendo nos nossos Tribunas que os direitos fundamentais não são absolutos, é sempre importante lembrarmos velhos preceitos, aprendidos ainda nas séries iniciais de nossa jornada escolar: “não faças ao outro o que não queres que faça a você mesmo” ou “o seu direito termina onde começa o direito do outro”.
Por isso, é importante reconhecermos que somos diferentes uns dos outros, que pensamos de forma diferente, que agimos de forma diferente, que temos valores e crenças diferentes... E que temos de conviver uns com os outros, gostando ou não.
Nesse sentido, o Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante chama a atenção para, como diz ele, “motivar ações de conscientização e debates públicos, favoráveis à tolerância política, ideológica e democrática, e luta contra a intolerância política, de todas as formas promocionais possíveis, com a utilização de tecnologias e meios de comunicação disponíveis.”
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3066/2023.
Sala das Comissões, em 03 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 08:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (82826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3063/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3063/2022, que “Institui a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada na primeira semana do mês de abril.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende instituir a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Além de determinar a inclusão dessa Semana no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a proposição estabelece os seguintes objetivos:
a) promover campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
b) incentivar que durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
c) combater todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e demais profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade destes profissionais;
d) o Poder Público poderá exigir nos editais de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal, conteúdos relacionados à Lei de Imprensa, ao direito à informação e à livre expressão da atividade de comunicação como forma de fortalecer a cidadania e a democracia.
Como justificação, o Autor afirma:
Diante da crescente violência contra os jornalistas e demais profissionais da comunicação, a campanha de informação sobre a liberdade de imprensa e combate à violência contra os profissionais da comunicação poderá divulgar os direitos que todo profissional tem de exercer sua atividade com dignidade, de exercer a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Constituição Federal de 1988.
Desta forma, o presente projeto tem como objetivo fomentar uma campanha contra a violência e de respeito à vida e ao trabalho com dignidade dos profissionais da comunicação, o que também engloba a proteção do ambiente de trabalho desta categoria. O respeito à livre expressão da atividade de comunicação, sem censura ou licença, garante a todos os cidadãos o direito ao acesso à informação e à publicidade, direitos constitucionalmente garantidos.
Assim, o direito à informação e à publicidade está intimamente ligado ao direito à livre expressão da atividade de comunicação, o que justifica a instituição da “Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia”.
Embora seja da legislatura anterior, o projeto continua sua tramitação na forma do Regimento Interno.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria é da competência desta Comissão.
A liberdade de imprensa é um desdobramento da liberdade individual, duramente conquistada nas sociedades democráticas, especialmente a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, advinda da Revolução Francesa de 1789.
No Brasil, a nossa primeira Constituição, de 1824, embora fosse outorgada pelo Imperador, já trazia no art. 179 das Disposições sobre as Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros uma ideia embrionária da liberdade de imprensa.
Apesar de todas as marchas e contramarchas ocorridas na História do Brasil desde sua Independência, todas as Constituições posteriores adotaram a liberdade de imprensa como um de seus princípios.
Isso, porém, não impediu que o Estado descumprisse esse preceito muitas vezes, especialmente nos períodos em que vigorou regimes ditatoriais.
Atualmente, mesmo com as garantias fundamentais previstas no texto da Constituição, ainda há aqueles que querem calar os jornalistas e os meios de comunicação, impondo-lhes a voz do Estado, muitas vezes de forma inexplicável.
Nesse contexto, considerando o atual estágio de evolução da sociedade brasileira, creio importante termos um dia em nosso calendário de eventos sobre a importância da liberdade de imprensa.
É certo que, numa sociedade plural como a nossa e com concepções de mundo antagônicas em muitos casos, não existe um consenso sobre o conceito e alcance do significado da expressão liberdade de imprensa, mas isso não inviabiliza a aprovação do projeto de lei ora analisado.
Ao contrário, permite que possamos juntos verificar os pontos que nos unem e tentar conciliar aqueles sobre os quais divergirmos.
Creio, porém, necessário apresentar uma emenda anexa para pequenas correções formais no projeto.
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.063/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (82818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a instalação de (redutores de velocidade) tipo barreiras eletrônicas, no sentido da rodovia Sobradinho à Planaltina “saída norte”, no trecho entre a passarela da quadra 18, até a entrada da comunidade Arrozal – Região Administrativa de Sobradinho RA-V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, a instalação de (redutores de velocidade) tipo barreiras eletrônicas, no sentido da rodovia Sobradinho à Planaltina “saída norte”, no trecho entre a passarela da quadra 18, até a entrada da comunidade Arrozal – Região Administrativa de Sobradinho RA-V, atendendo à solicitação recebida por este gabinete, abaixo disposta.
Solicitação:
Indicação da instalação de barreiras eletrônicas (redutores de velocidade) na BR-020, sentido, Sobradinho / Planaltina, no trecho entre a passarela da quadra 18, até a entrada da comunidade Arrozal.
Atendo várias solicitações dos moradores da região, em especial, aos moradores do Condomínio Nova Colina.
A solicitação se faz necessário devido ao fluxo de veículos e dificuldade de acesso ao retorno, principalmente, em horário de pico.
Os locais demarcados, anteriores aos retornos, situam onde ocorre o grande fluxo de veículos que tem gerado dificuldades para o acesso aos retornos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva apresentar uma exigência de extrema importância, feita por diversos moradores da região, especialmente pelos residentes do Condomínio Nova Colina. Trata-se da instalação de barreiras eletrônicas (redutores de velocidade) ao longo da BR-020, no trecho que compreende a passarela da quadra 18 até a entrada da comunidade Arrozal, no sentido Sobradinho - Planaltina.
A necessidade de tais medidas decorre de um conjunto de fatores que têm impacto na segurança e no bem-estar dos cidadãos que utilizam essa via diariamente. Dentre os principais argumentos que justificam essa indicação, destacam-se os seguintes pontos:
Aumento significativo do fluxo de veículos: Com o crescimento demográfico e econômico da região, observamos um aumento expressivo no número de veículos que circulam pela BR-020 diariamente. Essa realidade gera uma maior densidade do tráfego, o que, por consequência, aumenta o risco de acidentes e colisões.
Dificuldade de acesso ao retorno: O trecho mencionado é caracterizado pela dificuldade em acessos seguros à pista oposta do retorno. Essa situação torna a manobra de retorno mais complicada para os motoristas, principalmente durante os horários de pico, quando o tráfego é mais intenso. A instalação de barreiras eletrônicas com espaçamento adequado permitirá o controle do tráfego e viabilizará a utilização dos retornos existentes com maior segurança.
Riscos à segurança dos pedestres: Além do tráfego intenso de veículos, a área também abriga diversas comunidades e condomínios, onde há uma presença considerável de pedestres, incluindo crianças, idosos e estudantes. O excesso de velocidade pode representar um perigo constante para a segurança desses indivíduos, tornando-se dependente da instalação de dispositivos de redução de velocidade.
Redução de acidentes: Estudos e experiências comprovam que a implantação de barreiras eletrônicas contribui para a redução dos índices de acidentes de trânsito. A presença desses redutores de velocidade desencoraja comportamentos imprudentes por parte dos condutores, como excesso de velocidade e ultrapassagens perigosas.
Bem-estar e qualidade de vida dos moradores: A instalação de barreiras eletrônicas na BR-020 trouxe benefícios diretos aos moradores da região, proporcionando um ambiente de trânsito mais seguro e tranquilo. A melhoria na circulação viária traz reflexos positivos para a qualidade de vida dos cidadãos, com redução do estresse causado por congestionamentos e acidentes.
Destarte, a presente indicação tem como objetivo resguardar a segurança e o bem-estar da população que utiliza a BR-020, sentido Sobradinho - Planaltina, no trecho entre a passarela da quadra 18 até a entrada da comunidade Arrozal, especialmente os moradores do Condomínio Nova Colina. A instalação de barreiras eletrônicas é uma medida essencial para controlar o tráfego, diminuir a velocidade dos veículos e garantir a proteção dos pedestres e motoristas.
Esperamos contar com a sensibilidade e a prontidão das autoridades competentes para atender a esta solicitação, a fim de promover um trânsito mais seguro e eficiente em nossa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Requerimento - (82822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 117/2023, que dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85 do Regimento Interno, a realização de audiência pública no dia 12 de setembro do corrente ano, às 19 horas, no Plenário desta Casa, com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 117/2023, que dá nova denominação aos Restaurantes Comunitários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei nº 117/2023, que dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal, passando a serem chamados de Rorizão. A audiência pública se dá em razão de cumprimento ao art. 5º, I da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Esclarecemos que a proposição busca adequar a nomenclatura dos referidos locais ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’, da Lei Distrital mencionada, que diz que "poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
(…)
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
Em 2019, o Restaurante Comunitário de Samambaia foi batizado oficialmente como “Rorizão” em homenagem ao então governador Joaquim Domingos Roriz, fundador da cidade. Porém, o apelido é utilizado pelos moradores das várias regiões administrativas, para denominar não só o restaurante de Samambaia, mas todos os demais restaurantes comunitários. Nas ruas, é inegável o reconhecimento da população, que o demonstra chamando os locais de “Rorizão”.
Por fim, ressaltamos que a realização da audiência pública ora requerida visa a cumprir o disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/2007.
Sala das Sessões, em …
Joaquim Roriz Neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 16:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1500/2020, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1500/2020, que “Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso”, posto que existe legislação pertinente a matéria, a Lei n° 3979/2007.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se pelo fato da existência de Legislação pertinente a matéria, a Lei n° 3979/2007, que “Estabelece a aplicação de sanções aos que praticarem atos de discriminação religiosa no âmbito do Distrito Federal”.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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